domingo, 25 de novembro de 2012

Abertas inscrições para o Programa ALI do Sebrae



O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão (Sebrae-MA) abre, segunda-feira, 26, inscrições para mais um ciclo do Programa Agentes Locais de Inovação (ALI), destinado a profissionais com formação superior em várias áreas. O prazo expira-se em 21 de dezembro.
O Programa ALI será desenvolvido durante os próximos dois anos, ou seja, o novo período de atividades em nível estadual vai acontecer durante o biênio 2013-2015.
No Maranhão, o Programa ALI tem como público-alvo às micro e pequenas empresas dos setores do comércio, da indústria e dos serviços, localizadas nas regiões metropolitanas de São Luís, Médio Mearim, Pindaré, Cocais, Médio Parnaíba, Região Tocantina e Gerais de Balsas.
O processo seletivo será conduzido pelaConsep, Empresa de Consultoria e Estudos Pedagógicos, cuja sede fica localizada em Teresina (PI), e a capacitação pelo Sebrae-MA. O objetivo do órgão é fazer com que o Programa ALI tenha agentes em todos os municípios onde o mesmo for executado. Ou seja, um agente residente na localidade contemplada, para que ele possa auxiliar o empresário no momento em que o mesmo necessitar, buscando pleno êxito do programa e, consequentemente, do empreendimento atendido.
Durante três fases, vai haver um processo seletivo sobre conhecimentos básicos e específicos, segundo destaca Cibele Coelho, consultora sênior do Programa ALI. Na terceira e última fase, acontece uma entrevista técnica, encerrando com uma análise curricular do candidato.
“São alunos que estão se formando e/ou tenha concluído o curso superior nos últimos três anos em diversas áreas, entre elas economia, ciências contábeis, turismo e processamento de dados, por exemplo”, observa Cibele Coelho, acrescentando que, depois de aprovados, os selecionados serão treinados pelo Sebrae, durante dois meses, em São Luís. Durante a capacitação, eles recebem remuneração.
As provas e as entrevistas serão realizadas nas Regionais do Sebrae-MA de Imperatriz, Açailândia, Balsas e Presidente Dutra. O objetivo em âmbito estadual é selecionar trinta candidatos, sendo que vinte serão contratados imediatamente e dez ficarão no Cadastro de Reserva, podendo ser chamados a quaisquer momentos.
O gerente da Regional do Sebrae-MA em Imperatriz, Danilo Lisboa Borges, ressalta que o Programa ALI beneficia as empresas porque leva ao empresário o conhecimento sobre inovação e suas vantagens para a empresa. “O programa sugere mudanças de processos e, ao mesmo tempo, sugere inovação”, conclui.
O QUE É
O Programa Agentes Locais de Inovação do Sebrae coloca em ação práticas inovadoras em serviços, produtos, processo, marketing ou organizacional nos empreendimentos comerciais participantes. O empresário não paga pela consultoria dada pelo agente. Somente as soluções sugeridas pelo consultor serão custeadas pelo empresário, por meio de parceria firmada com o Sebrae.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

TSE mantem registro de candidatura da prefeita eleita Gleide Santos



gleide sarneyBrasilia - Em Decisão Monocrática  datada de 14/11/201, as 22:41h, a Ministra relatora LAURITA VAZ nega provimento aos recursos contra a candidatura de Gleide Santos e mantem o registro de candidatura. Veja o voto na integra

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos, o primeiro, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e o segundo, pela COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que reformou sentença para deferir a candidatura de GLEIDE LIMA SANTOS ao cargo de prefeito do Município de Açailândia.

O acórdão está assim resumido (fl. 378 - vol. 2):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO DE VEREADOR [PREFEITO]. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR SUSPENSIVA. ELEGIBILIDADE MANTIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.

Os embargos de declaração opostos pela Recorrente COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA e pelas Recorridas, GLEIDE LIMA SANTOS e COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS, foram rejeitados (fls. 1.221-1.226 - vol. 5).
Em suas razões, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90; 71, inciso II, c.c. 75 e 31, todos da Constituição Federal e 1º, inciso I, alínea g, in fine, também da Lei de Inelegibilidades.

Sustenta que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas de governo da Recorrida não pode ser encarada como inelegibilidade superveniente, devendo tal fato ser considerado para fins de incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90; até mesmo porque, segundo afirma, "o fato gerador do qual irradia a inelegibilidade da candidata é anterior ao pedido de registro (rejeição das contas pela Câmara Municipal), mas cuja eficácia - apenas a eficácia, ressalte-se - estava suspensa" (fl. 1.107 - vol. 4).

Defende a incidência da inelegibilidade em razão, ainda, do que disposto na parte final da alínea g, que estabelece ser competência dos tribunais de contas, e não das câmaras de vereadores, o julgamento das contas prestadas por prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas; sendo que, em relação a este - julgamento das contas de gestão da Recorrida pelo TCE -, não haveria relato de provimento judicial suspendendo os seus efeitos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ser indeferida a candidatura da Recorrida.

A COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, por sua vez, pugna em preliminar pelo restabelecimento do prazo recursal, tendo em vista o cerceamento de defesa ensejado pela ausência de publicação do acórdão recorrido.
No mérito, também alega afronta ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, porquanto não levada em consideração pelo TRE a revogação posterior da liminar suspensiva dos efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas da Recorrida, tampouco o fato de a Recorrida ter contas de gestão e de governo desaprovadas tanto pela Câmara Municipal como pelo TCE/MA.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformado o acórdão regional e indeferido o pedido de registro de candidatura da Recorrida.
Em contrarrazões (fls. 1.255-1.277), as Recorridas assentam a correção do acórdão regional e enfatizam o restabelecimento, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, da medida liminar que permitiu Gleide Lima Santos disputar o pleito de 2012.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, que inicialmente se manifestara pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.284-1.287), retificou seu parecer e passou a opinar pelo provimento (protocolo nº 37.012/2012 - fls. 1298-1308).
Em 6.11.2012, a COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA também protocolizou petição (protocolo nº 37.107/2012) por meio da qual informa a ocorrência de fato novo, consubstanciado no julgamento e desprovimento, pelo Juiz de piso, "da ação anulatória ajuizada pela recorrida Gleide Lima Santos, na qual havia sido deferida e posteriormente cassada a liminar que serviu de justificativa para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferir o registro de candidatura impugnado" (fl. 1.311).
É o relatório.

Decido.
De início, tenho que fica inviabilizado o conhecimento dos recursos especiais no tocante às alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao artigo 71, inciso II, c.c. os artigos 75 e 31 da CF e 1º, inciso I, alínea g, in fine, da LC nº 64/90, por falta de prequestionamento.
Cumpria à parte que opôs embargos de declaração apontar ofensa ao artigo 275, II, do CE a fim de que, constatado eventual equívoco, fosse anulado o acórdão lavrado pelo Tribunal a quo e realizado novo julgamento dos declaratórios. A Recorrente que embargou não observou essa formalidade, consoante se depreende da leitura da peça recursal, porque não houve particularização de afronta ao mencionado dispositivo, o que permitiria a esta Corte conhecer do especial.
Nem se diga que a oposição de recurso integrativo redunda em prequestionamento, pois é inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de tema que não tenha sido discutido à exaustão pela Corte Regional. Incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Assim, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos ainda em divergência jurisprudencial, se inexistiu julgamento pelo acórdão recorrido da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento dos recursos especiais.
Note-se que o cerne da impugnação se cinge a uma das causas de inelegibilidade, qual seja, aquela prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
[...]. (sem grifo no original)
É pacifico no âmbito desta Corte o entendimento de que a disciplina normativa constante do referido dispositivo exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
No caso, conforme bem lançado pelo voto condutor do acórdão regional (fls. 383-384 - vol. 2),
[...] por ocasião do pedido de registro de candidatura da Sra. Gleide Lima Santos ela se encontrava plenamente elegível por força de decisão judicial que retirava dela a condição de inelegibilidade por ter reconhecido a ausência do contraditório e da ampla defesa na análise das contas perante a Câmara Municipal de Açailândia.
[...] a revogação da liminar na data de hoje não pode retroagir para ter como aplicada e correta a aplicação do § 10 do art. 11, permanecendo apenas a possibilidade de atacar a matéria mediante recurso contra expedição de diploma, consoante previsto no (art.) 262, I, do Código Eleitoral [...].
Ora, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, g, da LC nº 64/90 devem ser analisados sob critérios objetivos. É dizer: a Recorrida enquadra-se perfeitamente na ressalva da referida alínea, tendo em vista a liminar suspensiva que possuía no momento do registro da candidatura, a qual, apesar de ter sido revogada, acabou por ser restabelecida pelo Tribunal de Justiça, consoante informação trazida aos autos pela Recorrida. (fl. 1.266)
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.
2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 338-07/PR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 26.11.2008 - sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. CAUSA SUPERVENIENTE QUE ACARRETA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma.
3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 5.10.2010 - sem grifo no original)
Nessas condições, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se que a orientação do STJ é de que o seu enunciado 83 não se restringe ao recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, mas aplica-se igualmente àqueles interpostos por afronta à lei.
Por fim, a título de reforço, esclareço que, em sede de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em outros feitos. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS PÚBLICAS. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.
2 - Não cabe à Justiça Eleitoral examinar as circunstâncias que levaram ao deferimento da medida antecipatória, suspendendo os efeitos do acórdão da Corte de Contas.
3 - Agravo a que se nega provimento.
(AgR-RO nº 4318-06/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011 - sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REEXAME. ANÁLISE DO MÉRITO DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral.
2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 1055-41/PA, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 29.9.2010 - sem grifo no original)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais.
Publique-se em sessão.

Brasília, 14 de novembro de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Gabarito da 1ª fase do PAES 2013 da UEMA


A Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) soltou hoje, 13 de novembro, o gabarito (baixe aqui) da primeira fase do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (PAES) 2013, realizado no último domingo, 11, das 13h às 18h.
Dos 31.524 inscritos 5.842 não compareceram aos locais de prova, sendo 2.563 faltosos em São Luís e 3.279 no interior. No total, o índice de abstenção ficou em 18, 53%. O exame era constituído por 80 questões de múltipla escolha sobre as disciplinas do Ensino Médio. 

Todas as provas ocorreram em São Luís, Caxias, Imperatriz, Bacabal, Balsas, Santa Inês, Açailândia, Pedreiras, Timon, Grajaú, Lago da Pedra, Zé Doca, Itapecuru-Mirim, Colinas, Carolina, Pinheiro, Presidente Dutra, São João dos Patos, Coelho Neto, Barra do Corda e Codó. 

Vestibular 

Não foi informado pela universidade quando será publicado o resultado desta etapa, porém a segunda fase ocorrerá em 16 de dezembro. São 4.595 vagas oferecidas nas modalidades presencial e a distância, sendo 1.911 para o primeiro semestre e 2.684 para o segundo. 

É ofertado pela Uema o Sistema Especial de Reserva de Vagas, que destina 10% dos postos em cada curso para negros e indígenas que estudaram em escolas públicas e outros 5% das vagas dos cursos do Centro de Ciências Sociais e Aplicadas (CCSA) para pessoas com deficiência. 

Medicina, em Caxias, com 114,93 candidatos por vaga é o curso mais concorrido. A publicação do resultado final também não foi disponibilizada pela instituição. Outras informações no Edital, pelos telefones (98) 3245-1102/2756 ou pelo e-mail vestibular@uema.br.

Por Dayse Luan

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Inep divulga gabaritos oficiais do Enem 2012

Do UOL, em São Paulo


O MEC (Ministério da Educação) acaba de divulgar os gabaritos do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2012, realizado nos dias 3 e 4 de novembro. O resultado final do exame deve ser publicado no dia 28 de dezembro.

Candidatos em Belém acharam que poderiam usar dicionário na prova de inglês do Enem 2012

Sandra RochaDo UOL, em Belém


Candidatos do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2012 em Belém acharam que poderiam utilizar dicionários para responder a prova de inglês ou espanhol. Segundo Débora Matos,18, na sala em que ela estava, só uma informação surpreendeu alguns candidatos: "eles não poderiam utilizar o dicionário para resolver as questões de língua estrangeira, como dizem que faziam nas edições anteriores do Enem".
A maioria dos candidatos saiu da UFPA (Universidade Federal do Pará) poucos minutos antes do encerramento das provas, alegando que a demora ocorreu por causa do formato das questões, muito longas.
“O Enem não é difícil, mas é cansativo por causa do número de questões e porque elas são longas demais. Teve uma questão de português que só o enunciado era de uma página”, comentou a candidata Débora. 

Redação

O candidato Breno Cruz da Silva, 17, diz que chegou a exercitar um texto sobre esporte e inclusão social, pois o tema era uma das apostas de cursinhos para a redação.
“O tema foi fora do comum, contudo, foi fácil”, avaliou Breno, enquanto a candidata Débora Matos disse que “não foi o que todo mundo esperava o ano todo”.
Entre os temas trabalhados ao longo do ano nos cursinhos foram citados os esportes, por causa dos investimentos feitos pelo Brasil em preparação à Copa do Mundo de 2014, e a polêmica sobre a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Bruno Ian, 20, disse que, apesar da frustração, ele aproveitou o tema para explorar pontos como as dificuldades enfrentadas por brasileiros para se mudarem para outros países, apesar de facilitarem a vinda dos estrangeiros. “Aqui eles têm total liberdade, enquanto para o brasileiro ir pra lá, é muito difícil. Li os textos de apoio, mas me preocupei em explorar esse aspecto”, afirmou.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

IFMA divulga edital do seletivo dos cursos técnicos. Inscrições começam dia 1º de novembro

Fonte: Por Mariela Carvalho - PORTAL DO IFMA

O Instituto Federal do Maranhão (IFMA) divulga o edital do Seletivo público unificado aos cursos da educação profissional técnica de nível médio. As inscrições custam R$ 20,00 e podem ser feitas no período de 1º a 25 de novembro no site do IFMA. Serão ofertadas 3.850 vagas, distribuídas em 18 campi da instituição.
 
A prova será aplicada no dia 13 de janeiro de 2013 e os candidatos podem escolher entre 45 cursos, que estão organizados nas modalidades integrada, subsequente e concomitante. A seleção do IFMA vai implantar o novo sistema de cotas conforme o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012. O decreto regulamenta o ingresso de alunos nas universidades e nos institutos federais.

As instituições deverão reservar 50% das vagas de seus cursos para alunos oriundos de escola pública. Dentro deste percentual também serão garantidas vagas para os candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Essa reserva deverá ser proporcional ao índice dessa população em cada Estado, conforme o último censo realizado em 2010 pelo IBGE. No Maranhão, esse índice é de 77%.

Cotas no IFMA

No caso do seletivo do IFMA, 50% das vagas oferecidas em cada curso e turno serão para ampla concorrência, sendo 5% para os candidatos com deficiência. Os outros 50% das vagas serão destinados aos alunos que estudaram integralmente na rede pública.

Essa porcentagem será subdividida: metade para alunos com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita e a outra metade para os candidatos com renda familiar superior. Das vagas de cada grupo, 77% delas serão reservadas para os que se declararem pretos, pardos e indígenas.

Com a aplicação da nova política de cotas do MEC no IFMA em um curso como edificações, por exemplo, que possui 40 vagas, as cotas para escola pública ficariam assim: 20 vagas são para escola pública e destas 10 são para os candidatos com renda inferior a um salário mínimo e meio, sendo 8 para os autodeclarados pretos, pardos e indígenas e 2 para os não autodeclarados. Essa regra vale igualmente para aqueles com renda superior a um salário mínimo e meio.
As informações completas podem ser consultadas aqui.